JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
08/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 08/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento dos honorários advocatícios em situações excepcionais: quando estabelecidos em montante manifestamente irrisório ou excessivo. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 20, § 4º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o enunciado da Súmula 182 daquela corte, reduziu os honorários advocatícios fixados pela sentença de primeiro grau em 10% sobre o valor da causa para meio salário mínimo, valor que mesmo pequeno, não configura, dentro das circunstâncias da espécie, a excepcionalidade exigida pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça para que o valor fixado a título de verba honorária seja majorado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 549.435/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
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