- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 08/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 86, 87 e 93 do Código de Processo Civil; Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. X; Pacto de San José da Costa Rica, Promulgado Pelo Decreto 678/1992, art. 8º, item 1; Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, Promulgado Pelo Decreto 592/92, art. 14, item 1. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes. 3. É entendimento assente neste Tribunal Superior de que se aplica "subsidiariamente o Código de Processo Civil nas ações de improbidade administrativa, apesar da ausência de norma expressa na Lei 8.429/92" (REsp 1.098.669/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA). Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. A decisão de origem aplicou entendimento pacificado nesta Corte, assim sedimentada: "Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (Súmula 208 do STJ). Precedente. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 6. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AREsp n. 649.094/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
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