- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. É impossível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação aos arts. 6º, VII, b, e XIV, f, da Lei Complementar 75/1993, art. 17 e 21, II, da Lei 8.429/1992, e 5º, I, da Lei 7.347/1985, pois tais dispositivos não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida pelo recorrente - que os recursos federais objetos do convênio celebrado com a municipalidade continuariam a possuir natureza federal, porquanto não repassados ao patrimônio municipal - e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, no que concerne à aplicabilidade da Súmula 209/STJ. Assim, nesse ponto, incide na espécie a Súmula 284/STF. 3. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem afastou o interesse da União e, via de consequência, a legitimidade ativa ad causam do Parquet Federal, sob o fundamento de que inexistiu efetivo prejuízo ao erário federal, caracterizado por desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos federais. Assim, para se chegar a uma conclusão diversa daquela assentada no acórdão recorrido, seria necessário a realização de um cotejo entre o que restou avençado no convênio em tela e a efetiva destinação dada aos recursos públicos federais transferidos para o patrimônio da municipalidade, o que esbarra no óbice contido na Súmula 5/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.657.651/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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