- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 13/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º, § 4º, 3º, 11 E 12 DA LEI 9.424/96, 41, IV, DA LEI 8.443/92, 10, VII, 11 E 24 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO À LIDE, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DE FATOS DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo a jurisprudência do STJ, "é impossível a averiguação de possível ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que a agravante não opôs Embargos de Declaração na origem" (STJ, AgRg no REsp 1.494.977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015). Incidência da Súmula 284/STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.686/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013. II. O prequestionamento é ato jurisdicional, não ato da parte. Assim, não havendo manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos supostamente violados, ausente o requisito do prequestionamento, na forma da Súmula 282/STF. Precedentes do STJ. III. A Justiça Federal é competente para processar e julgar ações civis públicas em que se apura desvio de verbas do FUNDEF, quando há interesse de ente federal na lide. No presente caso, a União integra o feito, na qualidade de assistente litisconsorcial, o que firma a competência ratione personae da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Nesse sentido: STJ, REsp 1.355.001/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2013. IV. Não se conhece do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, que - como no caso - não observa as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ. IV. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de atos ímprobos, imputados ao recorrente, não pode ser revista, em sede de Recurso Especial, tendo em vista a necessidade da análise de fatos e de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 666.671/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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