JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APRECIAÇÃO DE OFENSA AO TEOR DE DECRETOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância reconheceu que a insurgente responderia objetivamente pelo evento danoso, por ser empresa responsável pelo transporte de carga, e firmou que a responsabilidade civil independeria da comprovação da culpa. Essas premissas esbarram no enunciado da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O Tribunal estadual, reconhecendo a ocorrência do dano e a existência de culpa concorrente, com base em fatos e provas, estipulou o cabimento de indenização por danos morais e estéticos, fixando o quantum cumulado para essas duas reparações em R$ 75.000,0 (setenta e cinco mil reais). Esse montante não destoa dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, sendo, assim, inviável a análise dessa questão por esta Corte Superior, conforme o texto da Súmula 7/STJ. 4. Consoante orientação do STJ, "o recurso especial não é via adequada para se promover o controle de decretos, portarias ou regulamentos, na medida em que essas normas não estão compreendidas no conceito de lei federal" (REsp 1.121.275/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 17/4/2012). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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