- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. 1. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, mormente quanto à análise das preliminares de ilegitimidade ativa e litisconsórcio necessário, não havendo falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. 2. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente descrito e o dano causado; pela ausência de comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; bem como pela configuração da responsabilidade civil da recorrente. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente, tal como pretendido pela agravante, esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente será revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar manifestamente irrisória ou excessiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.797.943/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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