- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/10/2015, p. 08/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM TRÂMITE. JUSTIÇA TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que não se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir os sócios, pois o patrimônio da falida permanece livre de constrição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 709.729/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
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