JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA A OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 715.749/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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