- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/10/2015, p. 08/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A BANCO. SUBMISSÃO A TORTURA, VIOLÊNCIA FÍSICA, MORAL E SEXUAL NO CURSO DE CÁRCERE PRIVADO DA FAMÍLIA DE GERENTE DA INSTITUIÇÃO ASSALTADA. 1. Inocorrência de afronta ao art. 467 do CPC, quando ausente a tríplice identidade entre os elementos identificadores da ação (partes, pedido e causa de pedir), além da ausência de similitude entre os acórdãos confrontados. É inadmissível a inovação, em sede regimental, das razões articuladas em sede especial e no curso da demanda. 2. Dissociam-se, na presente ação, os pedidos e as partes em relação à ação reclamatória o que resta suficientemente reconhecido na sentença e no acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, questões que não se entregam à revisão desta Corte Superior na via especial. 3. Evidente o nexo de causalidade entre a conduta patentemente negligente da instituição financeira, a representar falha na atividade fim por ela prestada, consubstanciada na ausência de condições básicas de segurança no estabelecimento bancário, conforme reconhecido pelas instâncias de origem. 4. Ausência de segurança e condenável prática da condução de valores pelo gerente entre municípios e em carro próprio a despertar o interesse dos criminosos, garantiu-lhes ambiente propício para o cometimento dos abjetos crimes à família do seu funcionário, enquanto este era conduzido ao estabelecimento para concretizar o roubo. 5. Em que pese se possa vislumbrar a incidência de normas do CDC a estender a caracterização de consumidor a todas as vítimas de um acidente de consumo (art. 17), com a falha na prestação dos serviços bancários da qual adveio danos a terceiros, a Corte de origem analisou, no caso, a culpa da instituição financeira, mostrando-se irrelevante examinar a questão na perspectiva da responsabilidade objetiva. 6. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de indenização pelos danos morais quando não se revele exagerado, à luz dos graves fatos considerados no acórdão (estupro, violência física, moral, tortura, a que submetidos os indenizados), tendo-se por atraído o enunciado 7/STJ. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.337.920/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
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