- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/10/2015, p. 08/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. A conversão do pedido de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não configura julgamento extra petita, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido. 2. Tendo em vista a impossibilidade de outorga da escritura de compra e venda, possível a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos. 3. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 211/STJ. 4. Não é possível, em sede de recurso especial, a apreciação de suposta violação à enunciado de Súmula, em face do óbice da Súmula n.º 518/STJ. 5. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.540.897/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
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