JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NORMAS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO OU DA OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. ART. 461, § 1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando as normas legais indicadas no recurso especial não foram objeto de específico debate no acórdão da apelação cível, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. 2. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC). 3. A não impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada atrai o óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.293.365/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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