- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ERRO DE MÉDICO COOPERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora do pleno de saúde responde perante o consumidor pela falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 518.051/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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