- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DÉBITO DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. SÚMULA N. 360/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Nos termos da Súmula n. 360/STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. III - Aplicável a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência dessa taxa sobre o pagamento atrasado de seus tributos, como no caso do Estado de São Paulo, cuja previsão está no art. 1º da Lei Estadual 10.175/98. IV - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu. V- A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.331.210/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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