JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
07/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NATUREZA DÚPLICE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, PELO RÉU, DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DESDE QUE CORRELATOS À QUESTÃO POSSESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 921 E 922 DO CPC. INDISCUTIBILIDADE DA QUESTÃO RELATIVA À ILICITUDE. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO COMPETENTE AGRAVO. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL (PRECLUSÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. (EDcl no REsp n. 1.368.565/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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