- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 06/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/10/2015, p. 06/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Inviável a esta Corte Superior rever o entendimento firmado na decisão combatida - acerca da natureza do contrato pactuado entre as partes -, tendo em vista que ensejaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas constantes nos autos, inclusive a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo disposto nos Enunciados de n. 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. Incide a Súmula 283 do STF quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento e a parte recorrente não impugna todos eles. No caso, o Tribunal de origem asseverou que a prescrição comercial, assim como a tributária, além de extinguir a pretensão, extingue, também, o próprio crédito, razão pela qual incabível o ajuizamento de ação monitória ante a falta de objeto, fundamento este não refutado nas razões do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 72.049/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 6/10/2015.)
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