- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 150 DO STJ. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Renata Rampasso Teixeira contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda. - CEALCA, objetivando a validação do seu diploma do curso de Licenciatura em Pedagogia, cancelado pela primeira ré. II - Distribuído o feito ao Juízo de direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, esse, por entender presente o interesse da União no feito, declinou da competência em favor da Justiça Federal (fls. 46-49). III - O Juízo federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP, por sua vez, afastou o entendimento esposado pelo Juízo de direito, sob alegação de se tratar de universidade privada, suscitando o presente conflito (fls. 3-6). IV - Constata-se que a não expedição do diploma da parte autora, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação - conforme manifestação noticiada na própria exordial (fls. 19/21-22), o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal. V - Desse modo, a competência é firmada em favor do juízo comum, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes proferidos, inclusive, em demandas propostas contra os mesmos réus da que ora se analisa: AgInt no CC 171.794/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020 e AgInt no CC 171.894/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe 7/10/2020. VI - Ressalte-se, ademais, que o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre tal matéria, nos termos da Súmula n. 150 do STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 177.362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021.)
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