JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
06/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/10/2015, p. 06/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. "Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação da Súmula nº 115 do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução". (AgRg nos EAREsp 334888/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014). Precedentes. 2. "Nos termos da pacífica jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, as disposições previstas nos arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam às instâncias extraordinárias, atraindo a incidência da Súmula nº 115 do STJ." (AgRg nos EDcl no CC 134560/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015) . Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 719.815/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 6/10/2015.)
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