JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. 1. É dever do agravante zelar pela correta formação do Agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Ausentes procuração e/ou substabelecimento outorgados ao subscritor do recurso, tem-se este por inexistente, nos termos da Súmula 115/STJ. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, "estando a procuração juntada apenas nos autos da execução, sendo desapensados os autos dos embargos à execução, cabe ao recorrente, ao interpor recurso nos autos dos embargos, juntar cópia do instrumento procuratório ou novo instrumento, sob pena de se considerar inexistente o recurso especial interposto, nos termos da Súmula 115/STJ" (AgRg no AREsp 245.621/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.12.2012). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 638.275/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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