- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, EFETUANDO O TRASLADO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU JUNTANDO NOVA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgRg nos EAREsp 334.888/DF (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/03/2014), deixou consignado que, se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos da Ação de Embargos, mas apenas do processo da Execução, cabe à parte recorrente, quando da interposição do Recurso Especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração. No supracitado precedente consta que, na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação da Súmula 115 do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de Embargos à Execução, encontra-se juntado aos autos da Execução. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.485.880/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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