- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 03/02/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LUCRO INFLACIONÁRIO. RECURSO REPETITIVO. QUESTÃO PACIFICADA. 1. Os recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta dos arts. 2º e 3º da Lei 9.715/1998 e do art. 2º da Lei 7.689/1988 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. É pacífica a orientação do STJ de que a base de cálculo do Imposto de Renda é o lucro real, excluído o lucro inflacionário, que constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial. 4. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 5. Incide a tributação sobre os juros e a correção monetária recebida pelas recorrentes por conta do indébito tributário. Questão pacificada após o julgamento do REsp 1.138.695/SC, decidido sob o rito dos Recursos Repetitivos, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013. 6. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.505.719/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.)
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