JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 128, 333, I, 245 E 473, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PIS. SEMESTRALIDADE. LC Nº 7/70. SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. A alegada afronta ao art. 535 do CPC foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada ofensa ao arts. 535 do CPC, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF 2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegada ofensa aos arts. 2º, 128, 333, I, 245 e 473, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento, visto que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre os referidos dispositivos legais e sobre as teses a eles relativas, o que atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ 3. Não há contradição entre o não conhecimento do recurso especial no que tange a alegada violação ao art. 535 do CPC e a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. É que ambas as questões (preliminar de nulidade por ofensa ao art. 535 do CPC e a verificação do mérito relativo aos arts. 2º, 128, 333, I, 245 e 473, do CPC) possuem requisitos próprios para fins de conhecimento do recurso, e em ambos os casos tais requisitos não foram preenchidos. Assim, não é possível determinar o retorno dos autos à origem em razão de violação do art. 535 do CPC, tendo em vista que o recurso especial não foi conhecido no ponto e, também, não é possível adentrar no mérito da irresignação no que diz respeito aos referidos dispositivos legais, pois que não foi ultrapassado o requisito do prequestionamento em relação a eles. 4. E sta Corte já se manifestou no sentido de que o PIS tem como fato gerador o faturamento mensal, mas sua base de cálculo é o faturamento de seis meses anteriores a sua ocorrência, não sendo cabível a correção monetária no regime da semestralidade, na sistemática da LC nº 7/70. Tendo em vista que, no ponto, o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ. 5. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 332 E 333 DO CPC. AFERIÇÃO DA VALIDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A alegada afronta ao art. 535 do CPC foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada ofensa ao arts. 535 do CPC, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. 2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegada ofensa ao art. 110 do CTN, haja vista a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre o referido dispositivo legai. Ressalte-se que tal dispositivo sequer foram ventilados nos embargos declaratórios ofertados pela empresa na origem, o que atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3. O acórdão recorrido, após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, reputou por adequada e razoável a autuação realizada pelo Fisco diante da não comprovação documental dos registros contábeis da empresa, de forma que não é possível a esta Corte conhecer da alegada ofensa aos arts. 332 e 333 do CPC a fim de infirmar as conclusões do acórdão recorrido no ponto, tendo em vista que tal providência demanda o revolvimento do contexto fático probatório dos autos e encontra óbice no teor da Súmula nº 7 desta Corte. 4. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp. n. 1.111.175/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, adotou orientação no sentido da legalidade da referida taxa, a qual incide sobre o crédito tributário a partir de 1º.1.1996 - não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária - tendo em vista que o art. 39, § 4º da Lei n. 9.250/95 preenche o requisito do § 1º do art. 161 do CTN. 5. O entendimento desta Corte sobre o tema é no sentido de que a base de cálculo do imposto de renda é o lucro real, excluído o lucro inflacionário. É que a correção monetária não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente a restauração dos efeitos corrosivos da inflação. Precedentes. 6. Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.327.157/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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