JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 266, § 4º DO RISTJ. PEÇA ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DO FEITO. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Para a comprovação de divergência jurisprudencial, além de demonstrar que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas, faz-se necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ. III - A simples citação afirmando ter sido o julgado publicado na revista eletrônica de jurisprudência do STJ, sem especificar ao menos o volume da revista que contém o julgado, não é suficiente para atender ao disposto na norma regimental. Se fazendo necessária a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma ou a indicação do link de acesso direito à integra do julgado. IV - A mera transcrição da ementa do julgado, com citação ao Diário da Justiça em que foi publicado não supre a exigência regimental, impondo o indeferimento liminar do recurso. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.521.626/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021.)
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