- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 29/10/2015
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie. 3. A falta de intimação do advogado da expedição de carta precatória para inquirição da testemunha somente enseja nulidade se demonstrado prejuízo ao paciente (Súm. 155/STF). Precedentes. 4. É válido o indeferimento justificado do pleito de adiamento da audiência, mormente quando nomeada defensora ad hoc, com efetiva atuação no ato e sem demonstração de prejuízos concretos. 5. Demonstrado nos autos que o causídico foi intimado para a audiência e que a paciente foi acompanhada por defensor em todos os atos processuais, afasta-se a alegação de nulidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 83.316/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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