- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 29/10/2015
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. CRIME DE EXTORSÃO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 158, § 1º). DOLO DO AGENTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE OS ACUSADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. COGITADA COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (CP. ART. 345). NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29). CONDUTA ESSENCIAL DO AGENTE. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Ao revés do que argumenta a impetração, ficou comprovado nas instâncias ordinárias a vontade livre e deliberada do paciente, que, em conluio com outras pessoas, passou a extorquir a vítima, empresário do ramo de informática e ex-patrão do condenado, sob a ameaça de denunciar supostas práticas comerciais ilegais consubstanciadas no delito de contrabando, além da promessa de cometer mal injusto e grave. 2. O desfecho da ação ajuizada na Vara trabalhista, que reconheceu o débito da vítima em razão da relação de trabalho mantida com o paciente, não possui o condão de desclassificar a conduta para o tipo do art. 345 do Código Penal, pois o dolo dos réus foi em obter numerário que não se confundia com os direitos trabalhistas posteriormente reconhecidos. 3. O mote da extorsão praticada pelos réus advinha do conhecimento de que a vítima supostamente praticava o delito de contrabando, cuja comprovação poderia ser aferida a partir das notas frias que estavam em poder dos acusados, fato que apenas ao paciente era dado conhecimento, em virtude da relação de trabalho. Assim, irrelevante ter sido somente o corréu o autor dos telefonemas que visavam incutir temor à vítima, com o intuito de obter a vantagem ilícita, o que afasta o reconhecimento de participação de menor importância (CP, art. 29). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 211.636/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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