JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
22/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 22/04/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTORSÃO MAJORADA. CONCURSO DE AGENTES (CP. ART. 158, § 1º). ATIPICIDADE DA CONDUTA E PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (CP. ART. 345). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (CP. ART. 14, II). MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP. ART. 29, § 1º). REVISÃO DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Os pedidos de reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída à paciente, bem como o pleito alternativo de desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345) não se revelam possíveis de análise na via estreita do habeas corpus. IV - "[...] Tendo as instâncias ordinárias se baseado nos elementos de prova produzidos nos autos da ação penal para reputarem comprovadas a materialidade do delito e a sua autoria atribuída ao paciente que, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas obteve indevida vantagem econômica, eventual conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento e nova valoração do conjunto probatório, providência vedada na via do habeas corpus" (HC 269.364/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29/10/2013). V - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente à prática do delito de extorsão na forma tentada, não cabe a este eg. Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. VI - Ainda que superado esse óbice processual, "O delito tipificado no artigo 158 do Código Penal se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, bastando que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que o agente faça alguma coisa mediante violência ou grave ameaça" (HC 232.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/3/2014). Enunciado da Súmula 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". VII - O reconhecimento da participação de menor importância da paciente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos. Tal providência não se revela possível em sede de habeas corpus. Ademais, o § 1º do artigo 29 do Código Penal, caracterizando uma minorante, trata da participação de somenos, participação ínfima, e não a simples participação de inferior importância aos demais envolvidos, que se muito, poderia ensejar discussão sobre circunstâncias judiciais. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.452/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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