- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Tratando-se de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990. 3. Na espécie, a medida socioeducativa mais rigorosa foi aplicada em razão das circunstâncias concretas do caso, notadamente por tratar-se de ato infracional análogo ao crime de roubo, praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Ademais, o Tribunal impetrado destacou que o paciente C. estava em cumprimento de medida de liberdade assistida quando praticou o ato infracional em questão e R. não estuda e não trabalha, aspectos subjetivos que reforçam a necessidade de preservação da medida. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 316.272/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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