- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 28/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA (1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO) POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Apesar de o presente writ não merecer conhecimento porque substitutivo de recurso ordinário e a matéria suscitada não ter sido analisada pelo Tribunal, que não conheceu do habeas corpus originário e ainda não julgou a apelação (supressão de instância), a ordem comporta a concessão de ofício, ante as peculiaridades do caso concreto. - A sentença condenatória fixou o regime inicial fechado e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos apenas com base no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 e na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, fundamentos inidôneos, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. - Tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis, com fixação da pena-base no mínimo legal (art. 59 do CP), o quantum de pena aplicado (1 ano e 8 meses), a primariedade do réu e o tempo de prisão cautelar, é cabível o regime inicial aberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP) e a substituição da pena por medidas restritiva de direitos (art. 44 do CP). - Habeas corpus não conhecido, contudo, concedida a ordem de ofício para fixar o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções, pois expedida guia de execução provisória da pena. (HC n. 330.597/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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