- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 27/10/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Ainda que não conste nos autos cópia da certidão de nascimento da vítima, outros documentos dotados de fé pública podem atestar o estado da pessoa (menor de 18 anos). 3. No caso, perante a autoridade policial, o adolescente apreendido apresentou sua cédula de identidade cujos dados foram inseridos no termo de apreensão em flagrante de ato infracional. Constam nos autos, ainda, o alvará judicial de desinternação e a certidão de antecedentes do adolescente, elementos em que se verifica a sua data de nascimento sem discrepância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.609/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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