- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDÍVEL. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO ACERVO PROBATÓRIO. REANÁLISE DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade da vítima não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. - A idade do menor foi comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito/auto de apreensão em flagrante de ato infracional, do boletim de ocorrência e das informações constantes no Sistema de Informações Policiais (e-STJ fls. 14-47), gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova, indene de dúvidas, a menoridade questionada. - Condenação lastreada no vasto acervo probatório carreado aos autos, de modo que entendimento contrário, como pretendido, demandaria a reanálise da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 439.596/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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