- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 22/10/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Juízos de mera probabilidade e conjecturas, referências à gravidade abstrata da conduta e elocubrações sobre a probabilidade de dano à ordem pública, dissociados de elementos concretos, não servem para respaldar a medida constritiva. 2. Hipótese em que a decisão que determinou a medida constritiva não aponta nenhum elemento concreto apto a justificar a necessidade da custódia excepcional em relação ao recorrente, mas tão somente juízos de mera probabilidade e conjecturas acerca da possibilidade de reiteração delitiva não obstante constar no próprio decreto a menção de que se trata de réu primário , bem como referências à gravidade abstrata da conduta. 3. Impropriedade da decretação da prisão preventiva do recorrente, tendo em vista que a custódia deve ser devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais indiquem a sua real necessidade, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Novos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo tendentes a reforçar a necessidade da prisão provisória não se prestam a suprir a ausência de motivação da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. 5. Recurso provido, em concordância com o parecer ministerial. (RHC n. 60.921/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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