JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 19/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA. ENUNCIADO N. 64, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). II - No caso em tela, malgrado esteja o recorrente preso desde 12 de novembro de 2014, o atraso para conclusão do feito se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, que envolve 2 (dois) réus, e haja vista que, quando da realização da primeira audiência de instrução e julgamento, estando ausente uma testemunha, a defesa não concordou com o interrogatório dos acusados naquela ocasião, atraindo para o caso a incidência do Enunciado n. 64, da Súmula do STJ, o qual afirma que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". III - Ademais, "o interrogatório dos acusados foi realizado em audiência de continuidade em 08.07.2015". Assim, faz-se necessário asseverar que, ao que tudo indica, o feito estaria seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 61.531/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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