- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 19/02/2015
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. RAZOABILIDADE. DEMORA JUSTIFICADA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO. - Esta Corte a muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. - Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do Magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação e cuida de crimes gravíssimos, cuja pena mínima é de vinte anos de reclusão. - Observa-se, ainda, que o atraso teve participação da defesa, uma vez que deixou de apresentar a resposta preliminar no prazo legal em duas oportunidades, tendo obrigado o Juiz a nomear novos defensores para atuar no feito, circunstância que faz incidir o enunciado n. 64 da Súmula dessa Corte Superior. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 47.124/BA, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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