- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. INTIMAÇÃO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA LEI ESTADUAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. O contexto fático descrito nos autos indica a execução de um concurso público marcado por sucessivos contratempos, que retardaram consideravelmente (por cerca de quatro anos) o transcurso dos atos que foram desenvolvidos no procedimento administrativo de recrutamento e seleção. 2. Tal contexto reclama a pessoal comunicação aos candidatos das novas datas de realização das etapas subsequentes, pois, afastada a condição de normalidade, que serviria de pressuposto para a aplicação literal das disposições editalícias, não soa razoável que se impusesse exclusivamente ao candidato o ônus do acompanhamento da divulgação dos atos do certame, por isso que deveria a Administração assegurar ao interessado, por meio idôneo, a ciência da convocação para as etapas subsequentes. Precedentes. 3. Ademais, a atividade administrativa, por qualquer das suas expressões (atos administrativos), deve apresentar-se em conformidade com a lei, sob pena de nulidade dos atos que, por quaisquer de seus elementos, se divorciem dos limites balizados no ordenamento jurídico. Ocorrendo desvio, impõe-se a concessão da segurança para fazer cessar a violação de direito daí decorrente. 4. No Estado de Mato Grosso, onde realizado o concurso, a Lei Estadual n. 7.692/2002, por seu art. 41, impõe à Administração o dever de intimar o interessado dos atos que possam afetar seus direitos, na forma prevista no art. 39 do aludido diploma. 5. Portanto, tendo em seu conhecimento o domicílio, telefone e endereço de correio eletrônico do candidato aprovado, a Administração Estadual, no caso dos autos - em que o curso previsto das etapas da seleção foi consideravelmente retardado - tinha o dever legal de intimá-lo por meio que assegurasse a certeza da ciência, conforme a regra do §1º do art. 39 da Lei Estadual n. 7.692/2002, não mais bastando, para isso, a simples publicação no Diário Oficial do Estado. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para, cassando o acórdão recorrido, conceder a segurança. (RMS n. 47.160/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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