JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 03/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "embora conste cópia da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias, f. 436, sendo possível verificar o número da guia e o número do processo, o recibo que comprovaria o respectivo pagamento não está legível, não estando, pois, comprovado o preparo do recurso" (fl. 655, e-STJ). 2. Inicialmente, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa às citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 3. A parte ora agravante defende que o comprovante de preparo acostado aos autos encontrava-se claro e legível. No entanto, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se a cópia do recibo é documento hábil à comprovação de pagamento do preparo (diante do fato de não ser legível), seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que as cópias dos comprovantes de pagamento do preparo constituem peças essenciais à formação do recurso, sendo que somente com esses documentos torna-se possível verificar a sua regularidade. Os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido: AgRg no AREsp 625.696/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.8.2015; EDcl no AgRg no AREsp 559.442/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.12.2014; AgRg no REsp 1.501.587/RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.8.2015; AgRg no AREsp 675.610/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 8.9.2015; AgRg no Ag 1.252.865/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.11.2010. 5. Finalmente, não procede o pleito em favor da concessão de oportunidade de realizar a comprovação do preparo após a interposição do recurso, após intimação para que apresente a via original do citado comprovante, uma vez que o art. 511, § 1°, do CPC só admite a intimação da parte para complementar valor insuficiente, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, "a juntada de cópias ilegíveis dos comprovantes de recolhimento impossibilitam a aferição da regularidade formal do recurso", e "o teor do art. 511, § 2º, do CPC, só se concede prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor" (AgRg no REsp 1.111.355/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25.3.2015). Ressalto ainda que "o STJ já pacificou que é dever do recorrente comprovar no instante da interposição do recurso que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos, sob pena de preclusão consumativa" (AgRg no Ag 1.311.840/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010). A propósito: AgRg no AREsp 398.617/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25.3.2014; AgRg no REsp 1.248.160/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.6.2011; AgRg no Ag 1.372.849/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19.5.2011; AgRg nos EREsp 1.017.981/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º.3.2010. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 746.851/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.)
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