JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). NECESSIDADE. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 01/02/2016, contra decisão publicada em 17/12/2015, na vigência do CPC/73. II. A jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/73, é firme no sentido "de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção' (AgRg no AREsp 381.632/SP, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 10/03/2014). Desse modo, a juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo" (STJ, AgRg no REsp 1.530.777/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015). III. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos as Guias de Recolhimento da União - GRU, acostando somente os comprovantes de pagamento, é de se declarar deserto o Recurso Especial. IV. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido da "insuficiência da alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória" (STJ, AgRg no AREsp 675.592/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 14/09/2015), tal como ocorreu, in casu. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.390.521/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 703.464/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/11/2015; STJ, AgRg no Ag 1.393.800/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 551.756/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 574.760/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 819.718/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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