- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE. PETIÇÃO AVULSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra V. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2. O Presidente do STJ negou seguimento ao Recurso Especial, por considerá-lo deserto. Dessa decisão foi interposto o presente Agravo Regimental. 3. Dispõe o decisum agravado: "Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Ressalte-se que a mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na petição recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção. Nesse sentido: EDcl no Ag n.º 1.222.674/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/5/2010. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso." (fl. 153). 4. No caso, como não foi realizado o preparo, o Recurso Especial mostra-se deserto, o que atrai a incidência do Enunciado 187 do STJ, in verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 5. Ademais, o pedido de gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer momento. Todavia, se for pleiteado no curso da demanda, deve ser formalizado em petição avulsa, e não nas próprias razões do Recurso Especial, como sucedeu na espécie, constituindo grave equívoco a não observância desse requisito, nos exatos termos do artigo 6º da Lei 1060/1950. Nesse sentido: AgRg no AREsp 649.463/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2015, AgRg no AREsp 589.057/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015, e EDcl no AREsp 486.574/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/06/2014. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.536.499/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.)
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