JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
28/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/06/2021, p. 28/06/2021

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE OCORRIDO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DEVE SER APRECIADO PELA CORTE PARANAENSE. ART. 493 DO NCPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de que é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide (REsp nº 1.637.628/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 7/12/2018). 3. No caso, verifica-se a presença de fato novo (prolação de sentença condenatória na esfera penal), relevante ocorrido após o julgamento da apelação pelo TJPR e antes da interposição do presente recurso especial, que guarda pertinência com a causa de pedir e com o pedido que formulou de modificação da guarda e que pode, ainda que parcialmente, influir na solução da controvérsia, deve ser analisado pela Corte estadual. 4. Não pode o STJ enfrentar e aquilatar o fato novo, porque esta eg. Corte Superior já proclamou que não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância (AgInt no REsp nº 1.375.829/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 25/6/2015). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.836.023/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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