- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FATO NOVO E SUPERVENIENTE OCORRIDO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL BAIANA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de que é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide (REsp nº 1.637.628/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 7/12/2018). 2. No caso dos autos, a recorrente/agravada apresentou como fundamento fato novo e superveniente (ocorrido após a prolação do acórdão recorrido), consubstanciado em seu retorno definitivo para o Brasil, especificamente para Salvador/BA, que guarda pertinência com o pedido de manutenção na inventariança e que é capaz de influir, ainda que parcialmente, na solução da controvérsia, e que deve ser analisado pela Corte estadual, conforme o art. 493 do CPC, uma vez que um dos principais motivos indicados para remoção da inventariança foi a sua residência fora do país, o que dificultaria a gestão de um espólio devido à grande distância dos bens envolvidos, aliado ao fato de que a nomeação do outro inventariante se deu em juízo de cognição sumária. 3. Não há que se falar em decisão surpresa quando o agravante ofertou contrarrazões ao recurso especial que apresentou o noticiado fato novo e nem em supressão de instância, pois não houve qualquer juízo de valor sobre a comprovação ou o retorno de ALLICYA ao país; ao contrário, foi delegado à Corte baiana a apreciação do caso sob o crivo do amplo contraditório e da dilação probatória. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.328.465/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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