JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
26/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 26/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERAÇÃO. 1. Não há nenhuma ilegalidade na inversão da oitiva das partes, pois o art. 400 do Código de Processo Penal ressalva o disposto no art. 222 do mesmo Codex. 2. Hipótese em que a desobediência à ordem estabelecida do art. 400 do CPP, fora das situações permitidas em lei, é causa de nulidade relativa, devendo ser arguida pela parte no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. Alegação de ausência de intimação do réu para a audiência de oitiva de testemunha da acusação que não foi alvo de exame pelo Tribunal a quo, uma vez que a questão nem sequer foi objeto de insurgência no writ originário, não podendo ser enfrentada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Demais questões trazidas pelo impetrante nas razões do habeas corpus (ausência de fundamentação no recebimento da denúncia e excesso de prazo na instrução), que não teriam sido levadas em consideração na decisão ora agravada, superadas com a superveniência da sentença condenatória. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 199.189/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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