JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória prejudica a análise do excesso de prazo na formação da culpa. 2. A Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que "a ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados pela superveniência de novo título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos" (RHC n. 47.359/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 4/9/2014). 3. No caso, para demonstrar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, o Juiz sentenciante adicionou motivos inéditos ao edito condenatório, ficando, quanto ao tema, superadas as alegações deste recurso. Precedentes. 4. A anulação do processo, pela ausência do réu na inquirição de testemunhas, por se tratar de nulidade relativa, depende da comprovação de prejuízo causado à defesa, o que não ocorreu no caso. Ademais, o defensor constituído pelo réu participou efetivamente das audiências de oitiva das testemunhas e, além disso, todos os depoimentos foram gravados e disponibilizados às partes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 62.090/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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