- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 19/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LATROCÍNIO COMETIDO POR APENADO, SUBMETIDO AO REGIME SEMIABERTO, QUE ESTAVA FORAGIDO. MORTE DA VÍTIMA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há como ser analisada a tese defendida pela parte recorrente, objetivando o afastamento de sua responsabilidade civil, pois, conforme ressaltado na decisão agravada, tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, porquanto, segundo expressamente consignado pelo Tribunal de origem, "o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o dano suportado pelos apelados, ocasionados por fugitivo do sistema prisional, encontra-se nitidamente evidenciado, porquanto a negligência do ente público na vigilância dos seus presos, (ainda mais dos que, condenados em regime semiaberto, encontram-se em gozo de prerrogativas do regime aberto), foi decisiva para a concretização do crime e dos prejuízos causados aos autores em decorrência dele". Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 622.202/RR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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