- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 19/10/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DA OMISSÃO DO ESTADO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, o Município foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência dos prejuízos advindos de alagamento do local onde residiam os agravados. O recorrente ainda restou condenado à obrigação de fazer, consistente em "executar, no prazo de oito meses contados da intimação para cumprimento da sentença após o seu trânsito em julgado, as obras necessárias para a correção dos vícios da galeria pluvial detectados no laudo pericial (item VI.4, fls. 179), sob pena de multa diária de R$ 300,00". II. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, consignou que "a causa da enchente foi exclusivamente a falta de conservação dos bueiros que dão vazão às águas das chuvas, motivada pela omissão do ente público, e, por tal razão a culpa é exclusiva do Município". Alterar tal entendimento, com o escopo de afastar a responsabilidade civil do Município agravante, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 659.655/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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