- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 23/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, FIRMADO ENTRE AS PARTES, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese dos autos, a parte ora agravada propôs ação de reparação por danos morais e materiais, objetivando a condenação do Estado da Paraíba em ressarcir os prejuízos por ela suportados, em decorrência do rompimento da Barragem de Camará, com inundação e alagamento da sua residência. O Estado recorrente aduz que, antes do ajuizamento da ação, firmou acordo com o agravado, o que impediria a propositura de ação judicial, nos termos do art. 840 do Código Civil. II. Ao apreciar o Apelo, o Tribunal de origem expressamente consignou que "não consta nos autos, qualquer termo de quitação, nem tampouco, renúncia ao direito de indenização da vítima, não tendo o Estado se desincumbido de seu míster consistente na comprovação documental de tal renúncia ou quitação plena do dano experimentado pela vítima". Afastar o entendimento da Corte de origem demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 505.725/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 348.230/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2013; STJ, AgRg no REsp 1346226/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 703.500/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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