- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPAROS EM REDE DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO COMPROVADA NA ORIGEM. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, à luz da matéria fática e da prova produzida nos autos, deram pela caracterização do dano moral, do nexo causal e da responsabilidade civil do Município pelo abandono e pelo dano gerado, "eis que permitiu que uma vala de esgoto permanecesse aberta, causando risco de saúde iminente aos moradores, ainda que alertado por inúmeras vezes sobre a necessidade de obras no local". 2. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para (fosse o caso) acolher a pretensão recursal, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, excepcionalmente, os danos morais fixados na origem podem ser revistos no recurso especial quando manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos, porquanto fixados em R$ 6.666,00 por autor, em demanda com três demandantes. A alteração do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não obstante a boa argumentação expendida pela agravante, o arrazoado não tem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial amparada na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 246.076/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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