- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 19/10/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA CONSIDERADA ABUSIVA, PERPETRADA POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, o agravante foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de conduta considerada abusiva, perpetrada por policiais militares. II. O Tribunal de origem consignou, com base nas provas constantes dos autos, que "subsistem provas nos autos de que os agentes públicos agiram com abuso quando da interpelação junto aos Recorridos. Avançando nas razões do apelo, verifico que, em contraponto ao que trouxe o Recorrente, inexistem quaisquer evidências de que os Apelados tenham cometido o crime de desacato. Estando, portanto, constatada a conduta desaprovada dos citados policiais militares, quando da realização de sentinela, surge o dever do Estado do Piauí em indenizar as vítimas do excesso pelos danos morais causados". Alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a responsabilidade civil do Município agravante, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. No que tange à alegada ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, conforme já esclarecido na decisão agravada, em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência, fixados nas instâncias ordinárias, tendo em conta que eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Na hipótese, os honorários de advogado foram fixados, pela sentença - e mantidos, pelo Tribunal a quo -, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 675.950/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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