- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 23/10/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, também exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, REsp 1.512.384/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2015; STJ, PET no AgRg no Ag 1.421.977/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.483.607/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, REsp 1.198.424/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2012. II. Na hipótese, ao contrário do que alega, nas razões deste Regimental, a parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, os dispositivos tidos por violados, que teriam sido objeto de interpretação divergente, o que implica deficiência de fundamentação. Assim, não há como afastar a incidência da Súmula 284 do STF. III. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. IV. Na hipótese, o Tribunal a quo, em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor dos danos morais, fixados pela sentença, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 602.463/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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