JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
16/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 16/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. LEI N. 13.769, DE 19/12/2018. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora o Agravante sustente que o mandamus sequer deveria ter sido processado, pois foi manejado em substituição à via recursal cabível, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não impõe óbice ao conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, executados casos excepcionalíssimos que justifiquem mitigar a decisão. 3. Conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida. 4. O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, circunstâncias não ocorrentes na hipótese. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 559.967/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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