- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme os arts. 318-A e 318-B, inseridos ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.769/2018, normas consentâneas com o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC coletivo n. 143.641/SP. 2. Na espécie, em local próximo a residência da paciente foram encontrados 100g de crack, mas a paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar, mãe que é de 2 crianças, com 4 e 1 ano de idade, e não foi acusada de cometer condutas criminosas que envolvam violência ou grave ameaça contra pessoa nem contra seus filhos, fatores que demonstram não ser necessária a manutenção da cautela extrema. 3. Ainda que a prática delitiva se refira ao comércio ilícito de drogas, tal fato não é empecilho para o deferimento do pedido, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral. 4. Embora a paciente responda a outra ação penal pelo suposto cometimento da mesma infração penal - circunstância capaz de apontar o risco de reiteração delituosa -, a quantidade de substância ilícita encontrada durante a busca não foi relevante. 5. Habeas corpus concedido. Confirmação da liminar. Substituição da prisão preventiva imposta à paciente ANDREA APARECIDA SILVINO ROLDÃO por prisão domiciliar. (HC n. 662.674/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.