- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2015, p. 15/10/2015
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No ato de interposição do recurso especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (Súmula 187/STJ). 2. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do preparo e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 708.251/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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