- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 15/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL. INDEVIDA À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese em repercussão geral, segundo a qual na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RExt. 724.347/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe 13.5.2015). 2. No caso concreto, o próprio Judiciário controverteu plausivelmente sobre a correição do ato administrativo impugnado, somente sendo reconhecida a procedência do pedido em grau de apelação, o que evidencia não se tratar de situação flagrantemente arbitrária, a ensejar direito a indenização do candidato. 3. A improcedência total dos pedidos indenizatórios (material e moral) não importa sucumbência mínima do autor e sim sucumbência recíproca. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.221.653/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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